CADASTRO DE AQUICULTOR E/OU AQUARIOFILISTA PARA EMISSÃO DE E-GTA
Os órgãos executores de defesa sanitária animal poderão permitir a impressão da e-GTA pelo produtor rural, nos termos da Instrução Normativa nº 19 de 03/05/2011/MAPA. Neste caso, a e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade. A impressão da e-GTA deverá ser autorizada com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.
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